Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) no estado do Ceará


Depois de muito tempo sem uma posição oficial, o Governo do Estado do Ceará divulgou, por meio do Diário Oficial do Estado, o Decreto 31.922/2016 que institui o uso do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) no estado do Ceará.
Neste documento, ficam instituídas as regras para realizar a emissão de cada um dos documentos, bem como a relação entre eles e as formas de tratamento de contingência.

Como vai funcionar a emissão de Cupom Fiscal Eletrônico ?

No que diz respeito ao CF-e, a legislação é muito semelhante à do SAT CF-e de São Paulo, mas ao invés do equipamento SAT que conhecemos, o decreto obriga o uso do hardware Módulo Fiscal Eletrônico (MF-e), que por sua vez, tem exatamente o mesmo padrão de comunicação do SAT. A diferença entre ambos os equipamentos são algumas especificidades do MF-e, como a tecnologia GPRS e conexão 3G.
Em situações de contingência, o emitente deve armazenar os XMLs em seu banco de dados local e transmitir para a SEFAZ quando a conexão retornar.

Como vai funcionar a emissão de Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica ?

Sendo um projeto nacional, a NFC-e no Ceará funciona exatamente da mesma forma que nos outros estados, com a única exceção em situações de contingência, assim como é realizado no estado de São Paulo.
Caso haja qualquer problema de conexão, não é possível emitir NFC-e, sendo vedadas quaisquer opções técnicas e formas de contingência deste documento. Nesta situação se faz necessário emitir CF-e.

Qual devo utilizar?

Como já vimos em São Paulo, embora os projetos sejam apresentados como "alternativas", a utilização exclusiva da NFC-e se mostra inviável e praticamente impossível, pois em situações de contingência, o contribuinte estaria irregular. Além disso, é muito provável que será obrigatório possuir um equipamento MF-e para estas situações, o que nos trás à duas reais alternativas: CF-e ou NFC-e com CF-e em contingência.